Considerando o posicionamento doutrinário e jurisprudenci...
A violência ou grave ameaça é a principal barreira que separa a substituição das penas da suspensão do processo. Pois a substituição das penas só é cabível quando o crime é cometido sem violência ou grave ameaça. Ao passo que o sursis é cabível até mesmo/inclusive, se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, contanto que não tenha sido condenado com pena concreta superior a dois anos, nem superior a quatro anos, nos casos de pessoa com 70 anos ou mais na data da sentença ou acometida de doença grave.
Nos casos de pessoas comuns, a pena de até 2 anos pode ser suspensa de 2 a 4.
Nos casos de pessoas com 70 ou mais, ou acometidas de doença, a pena de 4 anos pode ser suspensa de 4 a 6.
Revogação obrigatória - condenação irrecorrível por crime doloso
frustra ainda que solvente o pagamento da pena de multa ou não efetua sem motivo justificado a reparação do dano.
descumpre a condição do §1º do art 78. (limitação de fim de semana)
Revogação facultativa
Condenação por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Ou ainda se o condenado descumpre alguma outra condição imposta pelo juíz.
Prorrogação do período de prova.
Prorroga-se o período de prova caso o beneficiário esteja sendo processado (observem, só passa a valer caso a denúncia ou queixa-crime seja recebida pelo juíz), por outro crime ou contravenção.
Nos casos em que a revogação da suspensão condicional do processo é facultativa, o juíz pode em vez de revogar, prorrogar o período de prova, caso este já não tenha sido fixado no máximo.
Abraço!.
Navegue em mais questões