A respeito das medidas imputadas a quem pratica crime mil...
#Questão 292534 -
Direito Penal Militar / Direito Processual Penal Militar,
Geral,
CESPE / CEBRASPE,
2009,
PMDF/DF,
Policial Militar
2 Votos
Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.
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