Considerando a temática do direito processual penal milit...
Trata-se, na realidade, de verdadeira hipótese de revelia, uma vez que o acusado, ainda que por motivos de ordem pessoal, se recusou a comparecer e participar da instrução criminal. Aplicável, portanto, a redação dos artigos 412 e 413 do CPPM, in verbis:
"Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando sôlto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se prèviamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável".
"Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos têrmos em que êste estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato".
A revelia não impede, desta forma, que a defesa atue ao longo da instrução processual. Tampouco inviabiliza que o acusado posteriormente queira se apresentar para ser interrogado (art. 411, p.ú., CPPM).
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