A situação descrita configura crime de favorecimento pessoal, sobre o qual recai escusa absolutória (isenção de pena) quando o favorecedor é ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do favorecido.
16/08/2020 às 10:33h
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GABARITO : CERTO
CÓDIGO PENAL
Favorecimento Pessoal
Art.348,§2º: Se quem presta o auxílio é ascendente,descendente,cônjuge ou irmão do criminoso,fica isento de pena.
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