João aproximou-se de José numa via pública, enfiou a mão...

João aproximou-se de José numa via pública, enfiou a mão no bolso traseiro de sua calça e subtraiu-lhe a carteira. José, no entanto, percebeu a ação de João e agarrou-lhe a mão. João desferiu vários socos e pontapés em José, causando-lhe ferimentos leves, conseguiu desvencilhar-se e fugir de posse do produto do crime. Nesse caso, João responderá por

  • 05/12/2018 às 06:46h
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    Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

  • 04/01/2021 às 12:04h
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    Praticou roubo impróprio está previsto no § 1º do mesmo artigo: “§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”

  • 06/01/2020 às 10:33h
    1 Votos

    É a diccção do parágrafo primeiro do artigo 157, do CP, a saber:


     



    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:


    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.



     


    É a figura do chamado "roubo impróprio".

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