Nos crimes relativos à violência doméstica ou familiar c...

Nos crimes relativos à violência doméstica ou familiar contra a mulher, cujas ações penais sejam condicionadas à representação da ofendida,

  • 01/03/2019 às 10:14h
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    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

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