Estabelece o art. 155, § 2.º do CP como requisitos necess...
#Questão 290537 -
Direito Penal,
Crimes Contra o Patrimônio,
VUNESP,
2013,
PC/SP,
Papiloscopista Policial
12 Votos
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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