Mário havia encomendado uma geladeira em uma loja de depa...
#Questão 290388 -
Direito Penal,
Crimes Contra o Patrimônio,
CESPE / CEBRASPE,
2012,
TJRR/RR,
Técnico Judiciário
11 Votos
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.
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