Quando alguém subtrai um bem de uma pessoa, mas a ação não violenta a vítima, trata-se de:
roubo.
latrocínio.
rapto.
seqüestro.
furto.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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