Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que planeja...

Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro, Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia, que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo, Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia. Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados. Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção penal.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de 87 a 94.

O fato de os bens subtraídos não terem sido recuperados não justifica, no caso de condenação dos agentes, o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por constituir aspecto ínsito ao tipo penal de furto.

  • 12/04/2021 às 07:57h
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    O fato de os bens subtraídos não terem sido recuperados não justifica o aumento da pena-base, uma vez que o prejuízo da vítima é inerente aos crimes contra o patrimônio. Assim, a menos que seja demonstrada a gravidade exacerbada da lesão, não se presta para fundamentar a análise negativa das consequências do crime. Da mesma forma, e a título de exemplo, não serve para justificar o aumento da pena-base do crime de estelinato o fim lucrativo do paciente, pois tal circunstância é inerente ao próprio tipo penal de estelionato, que depende, para sua configuração, da obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.

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