Nos crimes contra o sistema financeiro,...
Letra da Lei
A)ERRADA . Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. OBS:( Mesmo que não haja uma ofensa direta à União, suas autarquias ou empresas públicas, quaisquer dos crimes previstos nesta lei serão de competência da Justiça Federal).
B)ERRADA. Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. OBS; só o MP promove a ação pública
C)ERRADA: Art.33.Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto- -lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.
D)CORRETA, ART 25,§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços
E)ERRADA, ART 25 CAPUT. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes
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