Art. 146,§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de TRÊS pessoas, ou há emprego de armas.
Assim, aplica-se em dobro quando se reúnem no mínimo 4 pessoas para a ação.
27/09/2019 às 05:59h
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