Com relação aos princípios, institutos e dispositivos da...
Ocorre o conflito aparente de normas quando para um determinado fato, aparentemente, existem duas ou mais normas que poderão sobre ele incidir. Tal conflito deverá ser resolvido de acordo com os seguintes princípios:
a) Principio da especialidade: a norma especial afasta a aplicação da norma geral. (Lex specialis derrogat generali). Ex: crime de homicídio – art. 121 x crime de infanticídio – art. 123 : necessidade de influência do estado puerperal.
b) Principio da subsidiariedade: na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiaria menos grave. É expressa a subsidiariedade quando a própria lei faz a sua ressalva (ex; preceito secundário do art. 132, 238,239,249 E 307 do CP) . É implícita a subsidiariedade, quando o artigo somente terá aplicação na hipótese de não ocorrência de crime mais grave (ex: art. 311 do CTB – 302 do CTB).
c) Principio da consunção: fala-se em princípio da consunção quando: um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime e, nos casos de antefato e pós-fato impuníveis. “A consumação de um crime, absorve a tentativa e esta, absorve a incriminação de atos preparatórios. “Súm. 17 do STJ”
d) Crime progressivo e progressão criminosa: falamos em crime progressivo quando, o agente com a finalidade de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, pratica outro crime, antecedente, de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim doloso.
Os crimes que ocorrem antes do resultado final pretendido pelo agente são reconhecidos como crimes de ação de passagem, que terão de ser levados a efeito a fim de possibilitar o crime progressivo – agente responde apenas pela prática do crime pretendido.
Na progressão criminosa, o dolo do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave – agente responde pela prática do crime final.
Quando há progressão criminosa em que os crimes não são conexos, como exemplo, um agente que tem o dolo de furtar uma casa e ao adentrar nela, estupra a mulher que se encontrava dentro da casa e furta os objetos – este deverá responder pelo concurso material de crimes.
e) Princípio da alternatividade: tal princípio terá aplicação quando estivermos diante de crimes tidos como de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, crimes plurinucleares, nos quais o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários núcleos – Ex.: art. 33 da lei 11.343/06 – agente responde uma única vez, sem se falar em concurso de infrações penais.
Erro: Havendo conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da subsidiariedade,
Subsidiriedade - Impossibilidade do alcance da proteção de outros ramos do Direito ao Bem Jurídico.
Conflito aparente de normas: aplica-se a lei no local onde ocorreu a ação/omissão, na data da lei vigente.
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