Sobre os crimes de perigo comum previstos no Código Pena...
A - CORRETA - As qualificadoras estão tipificadas no artigo 258/CP, e indicam o aumento das penas privativas de liberdade até a metade, caso a conduta provoque lesões corporais de natureza grave, ex: Gás mostarda, ou queimaduras provocadas pelo incêndio. Quando resulta morte, as penas aumentam-se até o dobro, incidindo esses aumentos em caso de Dolo. Em caso de Culpa, se resultar em lesões corporais, as penas aumentam-se até a metade. Se resultar em morte, aplica-se a mesma pena cominada para o art. 121, parágrafo terceiro ( Homicídio Culposo ), aumentada em 1/3.
B - ERRADO - Crime de incêndio se consuma com a exposição do perigo gerando risco à incolumidade pública ( Pessoas + Patrimônio ). Se gera dano, ocorre o exaurimento. Crime de Perigo Comum ( Sujeito Passivo é a coletividade ), e também Concreto, pelo grau de exposição do bem jurídico ao dano.
C - ERRADO - Admitem tentativa, pois são plurissubsistentes, ou seja, podem ser praticados de várias formas.
D - ERRADO - Os crimes de Incêndio ( 250 ), Explosão ( 251 ), Gás Tóxico ou Asfixiante ( 252 ), Inundação ( 254 ) e Desabamento ou Desmoronamento ( 256 ), admitem modalidade culposa. No art. 250, há previsão no parágrafo segundo, em que deve ser comprovada a Negligência, Imprudência, ou Imperícia. No art. 251, parágrafo terceiro, quando se utiliza dinamite ( engenho ), ou substância explosiva análoga, há diminuição de pena. Quando não se utiliza nenhum desses artifícios, a diminuição de pena é maior.
E - ERRADO - Elemento subjetivo: Quando não há previsão legal para culpa ( Princípio da Legalidade ), o elemento subjetivo é sempre doloso.
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