Gerson, com vinte e um anos de idade, e Gilson, com dezes...
#Questão 289348 -
Direito Penal,
Das Penas,
CESPE / CEBRASPE,
2015,
DPU,
Defensor Público Federal de Segunda Categoria
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L7210
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
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