A respeito dos crimes contra a administração pública e do...
O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.
Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF.
O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.
No entanto, ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a decisão administrativa ou judicial que conclui pela inexistência de importação irregular de mercadorias e anula o auto de infração repercute na própria tipicidade do fato. Em simples palavras, não tendo havido importação irregular, não há crime.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548).
STJ. 6ª Turma. REsp 1413829/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/11/2014.
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