NÃO se inclui dentre as qualificadoras do crime de roubo...

NÃO se inclui dentre as qualificadoras do crime de roubo qualificado

  • 06/09/2017 às 01:18h
    8 Votos

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • 12/12/2019 às 12:49h
    5 Votos

    A questão fala de qualificadoras, quando deveria se referir as causas de aumento de pena

  • 14/08/2019 às 01:55h
    3 Votos

    Que eu saiba, o roubo é qualificado pelo resultado e não pelas causas de aumento de pena, maaas...quando se trata de veículos deve ser interestadual e não dentro do mesmo município.

  • 01/08/2019 às 11:30h
    2 Votos

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:



     

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.




     

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.




     

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:




     

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)




     

    - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;




     

    II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)


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