A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, jul...
#Questão 288753 -
Direito Penal,
Crimes Contra a Liberdade Pessoal,
CESPE / CEBRASPE,
2015,
STJ,
Analista Judiciário
1 Votos
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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