Despesas com a seguridade social. I. Nenhum benefício o...

Despesas com a seguridade social.

I. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, atendidas ainda as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II. As regras sobre a seguridade social previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal são aplicadas a benefícios ou serviços de saúde, previdência e assistência social, excluindo-se os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

III. É dispensada da compensação, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, o aumento de despesa decorrente de concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente.

  • 05/04/2019 às 07:24h
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    Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.


    § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:


    I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;


    II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;


    III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.


    § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas. [Lei de Responsabilidade Fiscal]

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