Julgue os itens seguintes, relativos à prestação de conta...
Guerreiros colegas, atentos às alterações de 2015!!
L. 9096/95 - Lei dos Partidos Políticos
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. -
GABARITO: ERRADO -Segue o "endereço" da nossa "hierarquia" na Justiça Eleitoral.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficamdesobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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