A corrupção eleitoral é considerada um dos males dos proc...

A corrupção eleitoral é considerada um dos males dos processos eleitorais. O Código Eleitoral tipifica, no art. 299, esse delito. O Tribunal Superior Eleitoral e o STF têm consolidada jurisprudência a esse respeito. Quanto ao crime de corrupção eleitoral, julgue o item abaixo.

Trata-se de crime formal que independe de consumação.

  • 05/12/2020 às 09:15h
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    Recurso especial eleitoral. Crime eleitoral. Corrupção eleitoral. Concurso formal imperfeito. Caracterização. Impossibilidade de revisão de fatos e provas. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 1. Não há violação ao art. 275 do Código Eleitoral quando as teses da defesa são examinadas. 2. O recurso especial não se presta ao reexame de matéria fático-probatória. 3. O crime de corrupção eleitoral (Cód. Eleitoral, art. 299), na modalidade ‘prometer’ ou ‘oferecer’, é formal e se consuma no momento em que é feita a promessa ou oferta, independentemente de ela ser aceita ou não. 4. A oferta de dinheiro em troca do voto, realizada em ação única, a mais de uma pessoa, caracteriza o tipo do art. 299 em relação a cada um dos eleitores identificados. 5. Há concurso formal impróprio, ou imperfeito, quando o candidato, em conduta única, promete bem ou vantagem em troca do voto de dois ou mais eleitores determinados, agindo com desígnios autônomos (Cód. Penal, art. 70, segunda parte).


     


    (Ac. de 3.9.2014 no REspe nº 1226697, rel. Min. Henrique Neves.)


     


     

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