Acerca de revisão e correição eleitorais, julgue o item a...
Está incorreta a assertiva. Para responder a questão devemos conhecer o art. 58 da Resolução TSE nº /2003:
Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, 4º).
Assim, o primeiro equívoco da assertiva reside no fato de que não haverá a exclusão da inscrição do cadastro, mas o cancelamento. Há outro erro ainda! O eleitoral é obrigado a comparecer, não havendo se falar em dispensa de comparecimento. Devemos lembrar que se constada a hipótese de fraude comprometedora, haverá revisão do eleitorado, cujo edital prevê no art. 63, único, I, a que os eleitores são obrigados a comparecer, sob pena de cancelamento da inscrição.
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