Acerca de revisão e correição eleitorais, julgue o item a...

Acerca de revisão e correição eleitorais, julgue o item a seguir. Diante de notícia fundamentada em irregularidade no cadastro e comprovada fraude eleitoral, o tribunal regional eleitoral deve terminar a realização de revisão do eleitorado, processo mediante o qual pode ocorrer a exclusão de eleitor por ofício, por requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor, sendo dispensável o comparecimento pessoal do eleitor para confirmar a sua inscrição.

  • 15/08/2017 às 10:43h
    2 Votos

    Está incorreta a assertiva. Para responder a questão devemos conhecer o art. 58 da Resolução TSE nº /2003:

    Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71, 4º).

    Assim, o primeiro equívoco da assertiva reside no fato de que não haverá a exclusão da inscrição do cadastro, mas o cancelamento. Há outro erro ainda! O eleitoral é obrigado a comparecer, não havendo se falar em dispensa de comparecimento. Devemos lembrar que se constada a hipótese de fraude comprometedora, haverá revisão do eleitorado, cujo edital prevê no art. 63, único, I, a que os eleitores são obrigados a comparecer, sob pena de cancelamento da inscrição.

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