Julgue os itens que se seguem, à luz do Código de Defesa...
#Questão 287271 -
Direito do Consumidor,
Relação Jurídica de Consumo,
CESPE / CEBRASPE,
2009,
ADAGRI/CE,
Fiscal Estadual Agropecuário
1 Votos
Acerca do assunto, voto do Min. Luiz Felipe Salomão (STJ):
"A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado que nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, já que não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do do Código de Defesa do Consumidor. A Segunda Seção desta Corte Superior superou discussão acerca do alcance da expressão "destinatário final"
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