A maior parte das competências reservadas aos Estados pela Constituição Federal são comuns ou residuais. No entanto, a Carta enumera duas competências exclusivas dos Estados. São elas:
a competência para legislar sobre consórcios e sorteios; o estabelecimento e implantação de políticas de educação para a segurança do trânsito;
a competência para legislar sobre assuntos de interesse local; a competência para legislar sobre direito civil;
a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; a organização dos serviços públicos de interesse local, diretamente ou mediante concessão;
a organização dos serviços públicos de interesse local, diretamente ou mediante concessão; a competência para legislar sobre direito civil;
a exploração, direta ou por meio de concessão, dos serviços locais de gás canalizado; a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações e microrregiões, mediante lei complementar.
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