Com relação aos princípios do direito constitucional, jul...
DECRETO-LEI Nº 394, DE 28 DE ABRIL DE 1938.
Art. 2º Não será, tambem, concedida a extradição nos seguintes casos:
I - Quando não se tratar de infração segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente.
II - Quando o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar a infração.
III - Quando a lei brasileira impuser, pela infração, pena de prisão inferior a um ano compreendidas a tentativa, co-autoria e cumplicidade.
IV - Quando o extraditando estiver sendo processado ou já tiver sido condenado ou absolvido no Brasil, pelo mesmo fato que determinar o pedido.
V - Quando se tiver verificado a prescrição, segundo a lei do Estado requerente ou a brasileira.
VI - Quando o extraditando tiver de responder, no país requerente, perante tribunal ou juizo de exceção.
VII - Quando a infração for:
a) puramente militar;
b) contra a religião;
c) crime político ou de opinião.
§ 1º A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição, quando o fato constituir, principalmente, uma infração comum da lei penal ou quando o crime comum, conexo dos referidos no inciso VII, constituir o fato principal.
§ 2º Não se consideram crimes políticos os atentados contra chefes de Estado ou qualquer pessoa que exerça autoridade, nem os atos de anarquismo, terrorismo e sabotagem, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
§ 3º Caberá exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a apreciação do carater da infração
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