Os princípios constitucionais sensíveis previstos na CF n...
CF
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
II - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
(A) b) direitos da pessoa humana;
(B) c) autonomia municipal;
(C) d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
(E) e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
GABARITO - (D) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
Não faz parte da INTERVENÇÃO. Não é princípio sensível e sim um PRINCÍPIO GERAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA!
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