Em janeiro de 2005, audito...

      Em janeiro de 2005, auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constataram, em uma fazenda localizada no interior de determinado estado-membro da Federação, o descumprimento pelo empregador de diversos dispositivos da legislação trabalhista, inclusive com trabalhadores expostos a condições de trabalho degradantes. Os auditores lavraram auto de infração, com aplicação de multas em decorrência do descumprimento de normas de proteção a relações de trabalho. Um dos trabalhadores ingressou com ação contra o empregador pleiteando indenização por danos morais e patrimoniais, em razão das condições de trabalho a que foi exposto.

Considerando a situação hipotética acima e os dispositivos da Constituição Federal vigentes, julgue os itens seguintes.

Não compete à justiça do trabalho processar e julgar a ação por danos morais e patrimoniais proposta pelo empregado contra o empregador mencionada no texto.

  • 22/01/2019 às 02:52h
    2 Votos

    CF/88 


    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar.

  • 06/10/2019 às 08:39h
    2 Votos

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:


            I -  as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


            II -  as ações que envolvam exercício do direito de greve;


            III -  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;


            IV -  os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;


            V -  os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;


            VI -  as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

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