A Assembléia Legislativa de determinado estado-membro da...
#Questão 282945 -
Direito Constitucional,
Nacionalidade,
CESPE / CEBRASPE,
2003,
IRBr,
Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata
1 Votos
Altera a redação do § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe sobre a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil.
Art. 1º O § 1º do art. 10 do 2 - Lei de Introdução ao Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (IMEDIATO)
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