Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação...
Prezada Elaine Coelho, essa situação se trata da obtenção da nacionalidade na hipótese Ius sanguinis + opção, quando na região não existir orgão competente para o registro (consulado). Segue abaixo um resumo:
Hipótese – IUS SANGUINIS + Opção – Art. 12, I, “c” – Parte Final
São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileira que venham a
residir no Brasil e realizem a opção pela nacionalidade brasileira, após adquirirem a maioridade.
Trata-se da hipótese de nacionalidade potestativa, pois depende de manifestação da vontade
do indivíduo, sendo, portanto, uma exceção a característica da involuntariedade da nacionalidade
originária.
Essa opção se dá por meio de uma ação de opção de nacionalidade, de competência da Justiça
Federal (Art. 109, X, CF/88). A decisão judicial que concede a nacionalidade opera efeitos retroativos
(ex tunc), ou seja, o indivíduo é considerado como brasileiro nato desde o seu nascimento.
Assim, podemos esquematizar 4 requisitos para aquisição da nacionalidade potestativa:
a) ser filho de pai ou mãe brasileiros;
b) fixar residência do Brasil;
c) possuir a maioridade, ou seja, deve ter pelo menos 18 anos;
d) fazer a opção da nacionalidade a qualquer tempo, depois de atingir a maioridade.
os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
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