São bens da União...

São bens da União

  • 04/01/2020 às 03:24h
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    Art. 20. São bens da União:


            I -  os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;


            II -  as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;


            III -  os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;


            IV -  as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;


            V -  os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;


            VI -  o mar territorial;


            VII -  os terrenos de marinha e seus acrescidos;


            VIII -  os potenciais de energia hidráulica;


            IX -  os recursos minerais, inclusive os do subsolo;


            X -  as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;


            XI -  as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

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