No que se refere ao habeas data e ao habeas corpus, julgu...
O STJ rejeitou o uso da ação constitucional como via de revisão de nota obtida em concurso público. Uma candidata a fiscal agropecuária federal tentou usar o habeas data para ter acesso aos critérios de correção da prova discursiva da banca examinadora. Segundo alegava, a nota era informação
pessoal, e a banca se recusava a fundamentar a rejeição a seus recursos.
Para o ministro João Otávio de Noronha, a lei não previa nem mesmo implicitamente a possibilidade de tal medida para o fim pretendido pela candidata. A Primeira Seção também rejeitou a possibilidade de receber a ação como mandado de segurança, por inexistir no caso convergência entre o pedido e a causa de pedir do habeas data com eventual direito líquido e certo passível de proteção por mandado de segurança (HD 127).
É interessante notar que o item fala de acesso aos CRITÉRIOS utilizados na correção...e não da prova respondida em si, imagino que se o candidato requisitasse a sua própria prova, talvez seria correto utilizar o HD. Porém, fala-se em ter acesso aos critérios...imagino que os critérios deveria já constar no edital da prova de concurso público. Não sei qual seria o instrumento correto para tal exigência.
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