A. lei c...

  • 29/08/2018 às 09:29h
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    Art 44 § 2 o numero total de Deputados,bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal,será estabelecido por lei complementar,proporcionalmente á população ,procedendo-se aos ajustes necessários,no ano anterior ás eleições,para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta.

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