Durante a 2a Guerra Mundial, na costa brasileira, um ataq...
LETRA B ... "Antigamente, os Estados tinham ampla imunidade, tanto de jurisdição quanto de execução. Nos dias atuais, contudo, o posicionamento predominante é o de que os Estados só têm imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são aqueles praticados em condições análogas a de um particular, como um contrato trabalhista, por exemplo, não há mais imunidade de jurisdição. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda permanece, regra geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o autor de uma ação que tenha por base um ato de gestão conseguirá executar o Estado processado. As exceções quanto à imunidade de execução de sentença contra Estado estrangeiro são as seguintes: se o Estado renunciar à sua imunidade de execução; se o Estado separar bem com o objetivo de satisfazer eventual execução de sentença; se o Estado tiver bem no país em que ocorre a ação que não esteja destinado a função pública. No caso do Brasil, a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro proíbe que Estado estrangeiro seja proprietário de bens imóveis que não sejam necessários às sedes dos representantes diplomáticos e consulares. Na situação apresentada no enunciado, trata-se de um ato de guerra, o qual é classificado como ato de império, por estar diretamente ligado à noção de soberania de um país. Dessa forma, a ação não poderá ter prosseguimento, uma vez que a Alemanha tem imunidade de jurisdição nesse caso concreto.
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