De acordo com o Artigo 70, do Capítulo II, do Título II da Constituição Federal, não constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir, a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, inclusive na condição de aprendiz
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
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