A Indústria de Aparelhos Físicos BXL Ltda. entregou, em...

A Indústria de Aparelhos Físicos BXL Ltda. entregou, em 15/05/2012, seis aparelhos para atividades físicas adquiridos pela Academia HJL BOA FORMA Ltda. no valor total de R$ 6.600,00. Foi acordada entre as partes a emissão, em 09/05/2012, de uma nota promissória no aludido valor total da operação, assinada pelo representante legal da Academia HJL BOA FORMA Ltda., Sr. A. S., com data de vencimento para o dia 15/06/2012. Ademais, consta na referida nota promissória aval parcial no valor de R$ 3.300,00 concedido pelo Sr. A. C. na qualidade de pessoa física. O título preenche todas as formalidades previstas em lei e, apesar de tê-lo sido apresentado para pagamento pelo credor originário, no dia do vencimento da obrigação, o devedor principal quedou-se inerte.

Com base na legislação cambiária em vigor, o devedor principal está obrigado ao pagamento da referida nota promissória?

  • 02/01/2018 às 07:12h
    1 Votos

    O artigo 897 do CC regula o tema sobre aval de forma geral. No entanto, como existem legislações específicas, tais como o decreto 57.663/57 e a lei 7.357/85, deve-se aplicar tais diplomas ao tema. E especificamente às notas promissórias e letra de câmbio é permito o aval parcial, bem como em relação ao cheque. Como a legislação específica (Lei 5.474/68) sobre duplicata a respeito do tema (aval parcial) é omissa, aplica-se a regra geral capitualda no artigo 897 do CC. Logo a letra "A" está correta ao dispor que o avalista responderá no limite da garantia dada no aval, ainda que parcial.

  • Navegue em mais questões

    {TITLE}

    {CONTENT}

    {TITLE}

    {CONTENT}
    Estude Grátis