Marta e Gabriel, casados e pais de Vicente, faleceram em...
#Questão 261112 -
Direito Civil,
Tutela e Curatela,
FCC,
2012,
MPE/AP,
Analista Ministerial
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Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
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