Julgue o item seguinte, relativo às relações de parentesc...
Errado. DESTITUIÇÃO do poder familiar é gênero, do qual são espécies a SUSPENSÃO, a PERDA e a EXTINÇÃO. Em nenhum dos casos a relação de parentesco é abalada, pois a destituição do poder familiar não rompe o vínculo de parentesco.
Deve-se ter sempre em mente que o parentesco não se confunde com o poder familiar. Para comprovar esse fato, basta observar que, ao se atingir a maioridade, não é o parentesco (e demais obrigações resultantes deste) que se extingue, mas o poder familiar, apenas.
DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (Art. 1637 CC)
Entende-se que a suspensão é a cessação temporária do exercício do poder familiar por determinação judicial com motivo definido em lei. É medida provisória usada quando houver abuso da função dos pais que cause prejuízo e vai perdurar enquanto necessária e útil aos interesses do filho.
É importante salientar que a suspensão atinge somente o EXERCÍCIO e não a titularidade da função paterna, esta permanece intacta.
Toda suspensão é provisórias, não definitivas e devem durar enquanto persistirem os motivos que a ensejaram, guardando preliminarmente o interesse do menor. Essa medida pode ser revista e modificada sempre que cessarem os fatos que a provocaram.
DA PERDA DO PODER FAMILIAR
A perda do poder de família é a modalidade de destituição mais grave, pois é medida imposta em virtude da falta aos deveres dos pais para com os filhos, os motivos envolvidos são mais sérios que os motivos da suspensão. Caberá perda do poder de família nos casos disciplinados no Art. 1638 do Código Civil
DA EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR
A doutrina diferencia perda de extinção. Perda é uma sanção imposta por sentença judicial, enquanto a extinção refere-se a causas naturais. O artigo 1.635 do Código Civil traz as hipóteses de extinção.
O equívoco cometido pela maioria dos operadores também decorre da redação do art. 1.635, do Código Civil, que trata de hipóteses de extinção do poder familiar. As causas de extinção do poder familiar ali presentes diferenciam-se daquelas previstas para a Destituição do Poder Familiar elencadas nos arts. 22 e 24 do Estatuto, porque as primeiras referem-se a causas naturais de extinção, a exceção da hipótese do inciso V.
É possível dizer ainda que boa parte da confusão causada entre extinção e destituição do poder familiar decorre da má localização do referido inciso V, do art. 1.635, do Código Civil, já que a hipótese de ?perda? ali elencada não deveria, ao que parece, tratar de forma de ?extinção?, mas mera ?destituição? do poder familiar.
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