Paulo, cirurgião cardíaco autônomo, realizou cirurgia em...

#Questão 252719 - Direito Civil, Responsabilidade Civil, CESPE / CEBRASPE, 2015, TELEBRAS, Especialista em Gestão de Telecomunicações

Paulo, cirurgião cardíaco autônomo, realizou cirurgia em José, pai de Kátia, com o objetivo de desobstrução das artérias coronarianas. O procedimento foi realizado no hospital em que Paulo atuava ligado por convênio e, apesar de terem sido seguidas as melhores técnicas e recomendações médicas, José faleceu durante o procedimento cirúrgico.

Inconformada, Kátia contratou advogado com o objetivo de ajuizar ação indenizatória em desfavor de Paulo e do hospital onde foi realizada a cirurgia.

Em relação a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Por ser profissional autônomo, a responsabilidade de Paulo é do tipo subjetiva, modalidade que exige comprovação de culpa pelo evento danoso.

  • 29/06/2018 às 08:37h
    5 Votos

    art. 14, § 4°, do CDC: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • 23/02/2019 às 01:41h
    1 Votos

    Recente julgado da 3ª Turma do STJ, de 24/10/2017, confirma o gabarito da questão (certo):


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.

    1. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/02/2017. Julgamento: CPC/15.

    2. O propósito recursal consiste em verificar a responsabilidade do hospital em indenizar, alegados dano material e moral, paciente que alega ter sofrido queimadura durante procedimento cirúrgico.

    3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.

    4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.

    5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente, em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.

    6. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.

    7. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.

    8. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.

    9. A alteração do valor fixado a título de indenização pelos danos materiais e compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não é o caso dos autos.

    10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.


    (REsp 1664908/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

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