Fernanda contratou serviços de consultoria de moda, sem...

Fernanda contratou serviços de consultoria de moda, sem vínculo trabalhista, a serem prestados pessoalmente por Cibele, que não é empresária, pelo prazo de seis anos. Passados exatos dois anos, e sem motivo, Cibele foi despedida, nada lhe sendo pago, exceto pelos serviços até então prestados. Neste caso, tendo em conta as regras do Código Civil, Cibele tem direito a receber

  • 13/08/2020 às 04:13h
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    Pelo CC, permite-se somente contratos de prestação de serviço com duração de até 4 anos. Portanto, esqueça os 6 anos previstos no enunciado:


    Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.


    Conforme o art. 603., "se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato."


    Desta forma, o contrato sendo de 4 anos e tendo a prestadora trabalhado por 2 anos, metade dos anos faltantes resulta em 1 ano.

  • 04/04/2020 às 04:51h
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    Questão errada, acredito eu.


    Código Civil: Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

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