Fernanda contratou serviços de consultoria de moda, sem...
Pelo CC, permite-se somente contratos de prestação de serviço com duração de até 4 anos. Portanto, esqueça os 6 anos previstos no enunciado:
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Conforme o art. 603., "se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato."
Desta forma, o contrato sendo de 4 anos e tendo a prestadora trabalhado por 2 anos, metade dos anos faltantes resulta em 1 ano.
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