Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasile...
A. Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. (CORRETA)
Nos termos do §1º, art. 12 da LINDB:
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
B. A execução de sentença proferida no estrangeiro dispensa tradução. (INCORRETA) Vide art. 15, alínea "d", da LINDB:
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
d - estar traduzida por intérprete autorizado;
C. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, pela lei brasileira. (INCORRETO), conforme art. 13, caput, da LINDB, a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que NELE VIGORAR:
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
D. Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que devem ser cumpridas. (INCORRETA) Aqui, o texto do art. 9º da LINDB foi alterado, sacanagem da banca.
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
E. As leis, os atos e as sentenças de outro país não têm eficácia no Brasil, por ofenderem a soberania nacional. (INCORRETO)
Tentativa da banca de confundir os candidatos. No art. 17 da LINDB, não fala que as leis, atos e sentenças de outros países não são aplicáveis aqui por ofenderem a soberania nacional, ela diz que elas não serão aplicáveis aqui QUANDO ofenderem:
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
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