A sucessão legítima é aquela que decorre da lei, seguind...
I. ERRADO, Art. 1.829, I, do CC/2002:"A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
II. Errado. Prevê o art. 1.829, III, CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (...) ao cônjuge sobrevivente;”. Acrescente-se que o cônjuge sobrevivente, não importa o regime de bens adotado, é considerado como herdeiro necessário. Dispõe o art. 1.845, CC: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.
III. CERTO. art. 1.829, II, CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (...) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;” Portanto, não há qualquer menção ao regime de bens quando o cônjuge concorrer com os ascendentes do falecido.
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