Após quatro meses de duração de uma relação amorosa com...

Após quatro meses de duração de uma relação amorosa com Flávio, Suzana contraiu matrimônio. Acontece que, após três meses da celebração do casamento, Suzana, grávida, tomou conhecimento de que Flávio era pedófilo, tendo sido o autor de pelo menos quatro casos de abuso sexual e estupro com vítimas menores, o que resultou em prisão e condenação criminal, com trânsito em julgado após dois anos e dois meses. É correto afirmar que Suzana, não mais querendo manter a relação conjugal e considerando o decurso do prazo de dois anos e cinco meses da celebração do casamento, pode:

  • 25/07/2018 às 04:38h
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    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

    IV - quatro anos, se houver coação.

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