Com o julgamento da ADI 3.378-6 DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, pelo Supremo Tribunal Federal, a compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei Federal no 9.985/2000
é exigida nos processos de licenciamento, independentemente do grau de impacto ambiental, sendo seu valor limitado a 0,5% do custo estimado para a implantação do empreendimento.
é aplicável quando for constatada a ocorrência de dano ambiental, independentemente do grau de impacto decorrente da implantação do empreendimento, apurando-se o seu valor a partir do dano ambiental efetivamente ocorrido.
é exigida nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos causadores de potencial impacto significativo, apurando-se o seu valor de acordo com o grau de impacto causado.
é exigida nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos causadores de potencial impacto significativo, não podendo o seu valor corresponder a um percentual inferior a 0,5% do custo estimado para a sua implantação.
foi considerada inconstitucional, não mais podendo ser exigida pelo órgão ambiental competente nos processos de licenciamento ambiental.
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