A Lei n° 9.605/98 estabelece, em seu Art. 22, as penas restritivas de direito da pessoa jurídica quando trata da aplicação das penas. NÃO é pena restritiva de direito da pessoa jurídica:
interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade.
prestação de serviços à comunidade por parte dos gestores da pessoa jurídica.
obter subsídios, subvenções ou doações do Poder Público.
proibição de contratar com o Poder Público.
suspensão parcial ou total de atividades.
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