Os contratos administrativos, regidos pela Lei n o 8.666/93, poderão ser alterados com as devidas justificativas, no seguinte caso:
unilateralmente pela Administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
unilateralmente pela Administração, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição qualitativa de seu objeto.
por acordo das partes, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação econômica a seus objetivos.
unilateralmente pela Administração, quando conveniente a substituição da garantia da execução.
por acordo das partes, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição qualitativa de seu objeto.
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