Julgue os itens que se seguem, relativos à organização da...
Para Hely Meirelles órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. Sabe-se que personalidade jurídica significa a possibilidade de assumir direitos e obrigações. Assim, os órgãos na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam não a sua própria vontade, mas, a vontade do ente ou da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas). No entanto, e isto é muito importante, embora não tenham personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança. Essa prerrogativa é denominada de capacidade judiciária ou capacidade processual, e é entregue aos órgãos em raríssimas exceções!
IMPORTANTE: essa capacidade processual só a têm os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais – superiores e subalternos -, em razão de sua hierarquização, não podem demandar judicialmente, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos administrativamente pelas chefias a que estão subordinados.
Órgão Público surge a partir da desconcentração de uma pessoa jurídica. Ele não é dotado de personalidade jurídica, portanto é consideado com ente despersonalizado. Porém alguns deles podem ter personalidade júridica, ou seja, ser dotado de capacidade processual podendo atuar em juízo.
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