Caso determinado gestor de órgão público federal da admin...
Lei 8.666/93 - Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Insta observar que o art. 11, inciso VI, alínea “a”, da Lei Complementar nº 73, de 1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União), ao tratar das Consultorias Jurídicas, incumbe-lhes “examinar” os textos de edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21923/a-responsabilidade-dos-membros-da-advocacia-geral-da-uniao-por-pareceres-relativos-a-licitacoes-e-contratos-administrativos#ixzz2Q736NUfq
Navegue em mais questões