Com relação ao conceito, ao objeto e às fontes do direito...
A conceituação do Direito Administrativo sofreu diversas mutações, conforme o contexto histórico vigente. Inicialmente, na França, surgiu a escola legalista, exegética, empírica ou caótica, que perfilhava a tese de que o Direito Administrativo nada mais seria que a compilação e a interpretação das leis administrativas existentes a partir das orientações jurisprudenciais dos tribunais administrativos.
Acertiva correta: (C)
Bons Estudos!
Objetos do Direito Administrativo – Critérios para sua definição
1) Critério da Legalidade: considera que o Direito Administrativo se resume ao conjunto da legislação administrativa existente no país. Tal critério é reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo;
2) Critério do Poder Executivo: consiste em identificar o Direito Administrativo como o complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo. Esse critério é inaceitável porque ignora que a função administrativa também pode ser exercida fora do âmbito do Poder Executivo, como ocorre nas tarefas administrativas desempenhadas pelo Legislativo e pelo Judiciário (função atípica) e também cometidas a particulares por delegação estatal (exemplo: concessionários e
3) Critério das relações jurídicas: com base nesse critério, pretende-se definir o Direito Administrativo como a disciplina das relações jurídicas entre a Administração Pública e o particular. A insuficiência do critério é clara, pois todos os ramos do Direito Público possuem relações semelhantes e, além disso, muitas atuações administrativas não se enquadram no padrão convencional de um vínculo interpessoal, como é o caso da expedição de atos normativos e da gestão de bens públicos;
4) Critério do serviço público: considera que o Direito Administrativo tem como objeto a disciplina jurídica dos serviços públicos. Mostra-se, atualmente, insuficiente na medida em que a Administração Pública moderna desempenha muitas atividades que não podem ser consideradas prestação de serviço público, como é o caso do poder de polícia e das atuações de fomento (incentivo a determinados setores sociais);
5) Critério teleológico ou finalístico: o Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins. Essa concepção é inconclusiva em razão da dificuldade em definir quais são os fins do Estado.
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