Acerca de conceitos inerentes ao direito administrativo e...
Tomando por base as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, podemos estabelecer breve síntese sobre os principais critérios de conceituação do Direito Administrativo:[1]
a) critério do serviço público: originário da doutrina francesa, cujo maior influenciador foi Léon Duguit, entende o Direito Administrativo como o ramo que estuda as regras de organização e prestação dos serviços públicos, sem distinguir o regime jurídico a que se submete esta atividade. É interessante notar que a noção de serviço público à época era ampla por demais, abrangendo praticamente todas as atividades do Estado, inclusive as industriais e comerciais. Bem por isso, tal critério não foi satisfatório porque a função administrativa engloba algumas atividades que não são serviços públicos e, no entanto, são objeto do Direito Administrativo, a exemplo da polícia administrativa e da intervenção na propriedade privada;
b) critério do Poder Executivo: entende o Direito Administrativo como o conjunto de princípios e normas que regem a organização do Poder Executivo; tal critério se revela insatisfatório pelo fato de a função administrativa ser desempenhada pelos três Poderes do Estado, e não somente pelo Executivo;
c) critério das relações jurídicas: conceitua o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações do Estado com os administrados; apesar de válido, é insuficiente, haja vista que outros ramos do direito, a exemplo do direito penal, regem relações jurídicas dos administrados com o Estado;
d) critério teleológico: interpreta o Direito Administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a atividade concreta do Estado tendente a atender os seus fins de interesse público. Na doutrina brasileira, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello adota este critério;
e) critério negativo ou residual: entende o Direito Administrativo como aquele que regula toda e qualquer atividade estatal que não corresponda às atividades legislativa e jurisdicional. Também se revela insatisfatório posto que dizer o que não é alguma coisa acaba por em nada contribuir para a exata compreensão daquilo que o fenômeno que se estuda de fato representa;
f) critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado: adotado por doutrinadores brasileiros como Mário Masagão e José Cretella Júnior; neste critério a conceituação do Direito Administrativo é feita a partir de duas acepções: a atividade exercida (atendimento de determinada finalidade pública) e os órgãos que regula (órgãos que desempenham a atividade administrativa); e
g) critério da Administração Pública: perfilhado pela maior parte dos autores brasileiros, entende o Direito Administrativo como disciplinador da atividade desempenhada pela Administração Pública. Por todos, vale citar registro de Odete Medauar quando constata que, ?se a disciplina jurídica da Administração pública centraliza-se no direito administrativo e se a Administração integra a organização estatal, evidente que o modo de ser e atuar do Estado e seus valores repercutem na configuração dos conceitos e institutos desse ramo do direito?.[2]
Letra E
De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos.
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