Acerca de conceitos inerentes ao direito administrativo e...

Acerca de conceitos inerentes ao direito administrativo e à administração pública, assinale a opção correta.

  • 18/01/2018 às 05:37h
    6 Votos

    Tomando por base as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, podemos estabelecer breve síntese sobre os principais critérios de conceituação do Direito Administrativo:[1]

    a) critério do serviço público: originário da doutrina francesa, cujo maior influenciador foi Léon Duguit, entende o Direito Administrativo como o ramo que estuda as regras de organização e prestação dos serviços públicos, sem distinguir o regime jurídico a que se submete esta atividade. É interessante notar que a noção de serviço público à época era ampla por demais, abrangendo praticamente todas as atividades do Estado, inclusive as industriais e comerciais. Bem por isso, tal critério não foi satisfatório porque a função administrativa engloba algumas atividades que não são serviços públicos e, no entanto, são objeto do Direito Administrativo, a exemplo da polícia administrativa e da intervenção na propriedade privada;

    b) critério do Poder Executivo: entende o Direito Administrativo como o conjunto de princípios e normas que regem a organização do Poder Executivo; tal critério se revela insatisfatório pelo fato de a função administrativa ser desempenhada pelos três Poderes do Estado, e não somente pelo Executivo;

    c) critério das relações jurídicas: conceitua o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações do Estado com os administrados; apesar de válido, é insuficiente, haja vista que outros ramos do direito, a exemplo do direito penal, regem relações jurídicas dos administrados com o Estado;

    d) critério teleológico: interpreta o Direito Administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a atividade concreta do Estado tendente a atender os seus fins de interesse público. Na doutrina brasileira, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello adota este critério;

    e) critério negativo ou residual: entende o Direito Administrativo como aquele que regula toda e qualquer atividade estatal que não corresponda às atividades legislativa e jurisdicional. Também se revela insatisfatório posto que dizer o que não é alguma coisa acaba por em nada contribuir para a exata compreensão daquilo que o fenômeno que se estuda de fato representa;

    f) critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado: adotado por doutrinadores brasileiros como Mário Masagão e José Cretella Júnior; neste critério a conceituação do Direito Administrativo é feita a partir de duas acepções: a atividade exercida (atendimento de determinada finalidade pública) e os órgãos que regula (órgãos que desempenham a atividade administrativa); e

    g) critério da Administração Pública: perfilhado pela maior parte dos autores brasileiros, entende o Direito Administrativo como disciplinador da atividade desempenhada pela Administração Pública. Por todos, vale citar registro de Odete Medauar quando constata que, ?se a disciplina jurídica da Administração pública centraliza-se no direito administrativo e se a Administração integra a organização estatal, evidente que o modo de ser e atuar do Estado e seus valores repercutem na configuração dos conceitos e institutos desse ramo do direito?.[2]

  • 14/09/2017 às 07:30h
    5 Votos

    Qual é o erro da opção E?

  • 08/01/2019 às 03:11h
    4 Votos

    As funções atípica  dos poderes não decorrem de delegação entre os poderes, mas sim são determinadas pela constituição. Só neste caso poderá um poder exercer função típica de outro.

  • 27/03/2018 às 08:20h
    4 Votos

    Letra E
    De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos.

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