As transferências entre os entes da Federação podem decor...

As transferências entre os entes da Federação podem decorrer de determinações constitucionais, legais ou simplesmente de considerações políticas. Acerca desse assunto, julgue os itens seguintes.

O cálculo dos percentuais do fundo de participação dos municípios (FPM), considerando-se cada município que não seja capital, é feito com base no critério populacional, a partir do domicílio eleitoral dos cidadãos.

  • 04/06/2020 às 03:10h
    1 Votos

    Não somente, para esse cálculo é utilizado.



    1. Representativo da população: Percentual em cada município.

    2. Fator representativo do inverso da renda per capital do respectivo estado.


     


    Abaixo a regra de distribuição do FPM segundo o CTN.


    SEÇÃO III


    Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios


     Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:             (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)


    I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;               (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)


    II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.            (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)




    1. a) fator representativo da população, assim estabelecido:               (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)


    Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:


    Fator:


    Até 2% ................................................................................ .................................     2


    Mais de 2% até 5%:


    Pelos primeiros 2%............................................................................... .................. 2


    Cada 0,5% ou fração excedente, mais................................................................... 0,5


    Mais de 5% ................................................................................ ..........................     5



    1. b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.             (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)































































    Categoria do Município, segundo seu número de habitantes



    Coeficiente



    a) Até 16.980


     

    Pelos primeiros 10.188



    0,6



    Para cada 3.396, ou fração excedente, mais



    0,2



    b) Acima de 16.980 até 50.940


     

    Pelos primeiros 16.980



    1,0



    Para cada 6.792 ou fração excedente, mais



    0,2



    c) Acima de 50.940 até 101,880


     

    Pelos primeiros 50.940



    2,0



    Para cada 10.188 ou fração excedente, mais



    0,2



    d) Acima de 101.880 até 156.216


     

    Pelos primeiros 101.880



    3,0



    Para cada 13.584 ou fração excedente, mais



    0,2



    e) Acima de 156.216



    4,0




    • 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)

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