As transferências entre os entes da Federação podem decor...
Não somente, para esse cálculo é utilizado.
- Representativo da população: Percentual em cada município.
- Fator representativo do inverso da renda per capital do respectivo estado.
Abaixo a regra de distribuição do FPM segundo o CTN.
SEÇÃO III
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
- 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
- a) fator representativo da população, assim estabelecido: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:
Fator:
Até 2% ................................................................................ ................................. 2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2%............................................................................... .................. 2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais................................................................... 0,5
Mais de 5% ................................................................................ .......................... 5
- b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
- 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)
Categoria do Município, segundo seu número de habitantes | Coeficiente |
a) Até 16.980 | |
Pelos primeiros 10.188 | 0,6 |
Para cada 3.396, ou fração excedente, mais | 0,2 |
b) Acima de 16.980 até 50.940 | |
Pelos primeiros 16.980 | 1,0 |
Para cada 6.792 ou fração excedente, mais | 0,2 |
c) Acima de 50.940 até 101,880 | |
Pelos primeiros 50.940 | 2,0 |
Para cada 10.188 ou fração excedente, mais | 0,2 |
d) Acima de 101.880 até 156.216 | |
Pelos primeiros 101.880 | 3,0 |
Para cada 13.584 ou fração excedente, mais | 0,2 |
e) Acima de 156.216 | 4,0 |
- 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)
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